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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008633-51.2025.8.16.0018 Recurso: 0008633-51.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Recorrido(s): PAULO HENRIQUE ALVES MOREIRA CHAVES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Pedido inicial: trata-se de ação em que a parte autora discute tarifas bancárias cobradas em contrato de mútuo. Sentença: julgou parcialmente procedente o feito para o fim de condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente pagos por ele a título de “seguro prestamista” (R$ 1.293,50) e “registro de contrato - órgão de trânsito” (R$ 350,00). Recurso do banco: se insurgiu contra: a. Tarifa de registro de contrato; b. Seguro; A cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários é autorizada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, devendo ser pactuada pelas partes, nos termos da Súmula 44 do TJPR. Da tarifa de registro de contrato O Tema 958 do STJ declarou a “validade do ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Considera-se que a comprovação da efetiva prestação do serviço não é exigível, eis que a sua ausência implica na inexistência de propriedade fiduciária. Neste sentido, é o entendimento desta turma: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E TARIFAS COBRADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Tarifa de Registro de Contrato: é cabível o repasse deste custo ao consumidor, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553 /SP, desde que efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo. A comprovação da efetiva prestação do serviço não é requisito exigível, tendo em vista que sua ausência implicaria na inexistência da propriedade fiduciária (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009637-02.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 16.12.2019). Conforme artigo 1.361 do Código Civil, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Destarte, não há necessidade de comprovação do registro no DETRAN, por se tratar de requisito obrigatório em instrumento contratual de financiamento de veículos. Não tendo que se falar, portanto, em restituição de tal taxa, que não se encontra abusiva no caso em análise. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000801- 94.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.04.2026) Do seguro O Tema 972 do STJ definiu que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Somente caracteriza venda casada e enseja a devolução quando não houver proposta separada com os dados do segurado preenchidos e assinatura do mesmo. No caso em questão foi anexada proposta de adesão ao seguro separada do contrato, com os dados do segurado, condições e assinatura do cliente, tornando legal a cobrança. Neste sentido é o entendimento desta turma: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA TARIFA DE ASSISTÊNCIA 24H E DO SEGURO PRESTAMISTA, EM DOBRO E COM JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011515-27.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.04.2026) Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito
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